Agenda do MP para 2026: Processar cantora por sua fé e investigar show gospel
O Brasil precisa de mais justiça real contra o crime e de menos perseguição estatal
Rafael Durand - 01/01/2026 10h35

Vivemos tempos de uma inversão de valores sem precedentes no Brasil. Enquanto o estado da Bahia enfrenta um índice alarmante de criminalidade, com facções dominando territórios e submetendo moradores a práticas de narcoterrorismo, o Ministério Público baiano parece ter encontrado um “inimigo” mais urgente: a cantora Cláudia Leitte.
É estarrecedor que, em meio a uma crise de segurança pública, a máquina estatal seja mobilizada para perseguir uma artista por expressar sua fé cristã.
O cerne da questão é a tentativa do MP-BA de condenar a cantora ao pagamento de R$ 2 milhões por ter alterado a letra de uma música, substituindo uma saudação a uma divindade de matriz africana pela expressão “Yeshua” (Jesus, em hebraico).
Sob o pretexto de combater o racismo religioso, o que vemos é um ataque direto às liberdades fundamentais da artista.
1. O direito inalienável à liberdade de consciência
A acusação de racismo religioso, neste caso, é juridicamente insustentável. O racismo religioso, conforme a legislação, manifesta-se por ofensas, violência física ou exclusão que visam deslegitimar o outro.
Cláudia Leitte, contudo, limitou-se a exercer sua liberdade de expressão e de consciência.
Não houve qualquer intenção de menosprezar ou discriminar outras religiões ou seus praticantes. Como destaca a nota oficial do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), a conduta da artista insere-se no núcleo essencial da liberdade religiosa e da manifestação pública da fé.
Precisamos recordar o Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assegura a toda pessoa o direito de mudar de religião ou crença, bem como a liberdade de manifestá-la, isoladamente ou em comum, tanto em público quanto em privado.
Da mesma forma, a nossa Constituição Federal (Art. 5º, VI) declara inviolável a liberdade de consciência e de crença. Coagir uma artista a entoar nomes incompatíveis com suas convicções atuais é uma prática que se assemelha a regimes autoritários, onde a liberdade de consciência é apenas figurativa.
2. O ativismo antirreligioso do Ministério Público
Infelizmente, esse fenômeno não é isolado, nem restrito aos Parquets estaduais. O Ministério Público Federal também tem incorrido na mesma hostilidade antirreligiosa.
Ora, enquanto deveria atuar diligentemente no combate à corrupção sistêmica, que continua a sangrar o país em casos envolvendo o alto escalão da República, como as recentes revelações sobre o Banco Master, o órgão resolveu gastar energia investigando, sob o pretexto de zelar pela laicidade, a realização de um show gospel no Réveillon do Rio de Janeiro. O que causa espécie, contudo, é a origem das queixas que impulsionaram essa investigação.
Líderes de religiões de matriz africana questionaram a legalidade do evento gospel, o que revela uma flagrante incoerência, visto que esses mesmos grupos utilizam historicamente a orla carioca para a realização de seus ritos e oferendas, ocupando o espaço público com o amparo da liberdade religiosa.
O inquérito civil referido questiona especificamente a destinação de recursos públicos para um palco na Praia do Leme (Réveillon 2025/2026), alegando uma suposta violação à neutralidade estatal e pressionando a prefeitura com prazos exíguos para esclarecimentos detalhados.
Essa postura reflete o que o professor William Douglas corretamente classifica como “cruzadas antirreligiosas”. Um exemplo emblemático desse ativismo desproporcional é a recomendação do MPF (Recomendação PRDC/RJ 16/25) visando extinguir completamente o serviço de Assistência Espiritual da Polícia Rodoviária Federal.
Ao agir dessa forma, o órgão ignora o Artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva. Tal medida atenta contra a liberdade religiosa e o bem-estar de servidores que, voluntariamente e fora do horário de serviço, buscam apoio espiritual para lidar com as pesadas tragédias diárias da profissão.
Em vez de defender o Estado laico (o qual deve ser neutro e acolhedor a todas as crenças conforme os artigos 5º e 19 da Constituição), esses agentes impõem um laicismo hostil.
Como bem pontuado por Douglas, as “recomendações” desses órgãos muitas vezes funcionam como uma “coação legalizada”, pois utilizam o peso institucional para intimidar gestores públicos e forçar a revogação de portarias legítimas, submetendo o livre-arbítrio dos cidadãos a uma agenda ideológica que tenta banir a presença de Deus da esfera pública.
Conclusão
É urgente cobrar coerência das nossas instituições. A desproporcionalidade que testemunhamos é um desvio de finalidade alarmante, no qual o Ministério Público, ao invés de concentrar sua atuação no combate rigoroso ao crime e aos males sistêmicos que destroem o Brasil, prefere investir recursos contra a liberdade religiosa de cidadãos cristãos.
É necessário que os órgãos de controle voltem seus olhos para a realidade das ruas, combatendo a impunidade e a violência real, cessando essa perseguição a quem apenas exerce seu direito de manifestar sua devoção em público.
Como advogado e defensor da liberdade religiosa, reitero: o Estado não é dono da consciência do cidadão. O verdadeiro Estado laico protege a diversidade e garante que a maioria não seja silenciada por uma militância ideológica travestida de neutralidade.
O Brasil precisa de mais justiça real contra o crime e de menos perseguição estatal contra quem decidiu dedicar sua arte a “Yeshua”.
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Rafael Durand é advogado, mestre em Direito, pós-graduado em Direito Público e em Direito Digital, professor, membro do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) e da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-PB, fundador do NEPC3 – Núcleo de Estudos em Política, Cidadania e Cosmovisão Cristã, autor de artigos e obras jurídicas. |




