Antecedentes criminais nas igrejas: Prudência interna ou imposição legal?
Embora sem imposição legal, a criação de protocolos de proteção às crianças na igreja é medida possível, louvável e recomendável
Rafael Durand - 05/03/2026 13h35

O debate sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente eclesiástico ganhou novos contornos com a recente Lei 14.811/2024.
Circulam informações, por vezes imprecisas, sugerindo que as igrejas estariam agora legalmente obrigadas a exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus voluntários, especialmente daqueles que trabalham com o público infantil.
É fundamental, contudo, separar o que é imposição legal do que é autonomia organizacional, para que a busca pela segurança não abra portas para ingerências indevidas do Estado na vida das comunidades de fé.
A Lei 14.811/2024 e a distinção jurídica
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a Lei 14.811/2024 não impõe essa obrigação automática às organizações religiosas. A referida norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para exigir a checagem de antecedentes em instituições que desenvolvem atividades com menores e que contam com financiamento estatal.
Ademais, pela própria noção constitucional de laicidade (Art. 19, I, da CF/88), a igreja, via de regra, não recebe recursos públicos e não se confunde com ONGs ou entidades sociais estritamente civis.
Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a igreja possui uma natureza jurídica específica e protegida: a de Organização Religiosa, conforme o Art. 44, IV, do Código Civil.
O § 1º deste mesmo artigo garante às igrejas uma ampla autonomia confessional e organizacional, impedindo que o poder público lhes imponha requisitos de funcionamento que desconsiderem sua identidade e finalidade espiritual.
Autonomia interna e o dever de cuidado
Embora não exista a obrigatoriedade legal imposta pela Lei 14.811, é absolutamente possível, louvável e recomendável que as igrejas, no exercício de sua autonomia interna corporis, estabeleçam protocolos rigorosos de proteção aos vulneráveis.
O zelo pelas crianças e adolescentes é um imperativo não apenas legal (alicerçado no ECA), mas, sobretudo, bíblico.
Neste sentido, o caso da Assembleia de Deus Ministério do Belém, que passou a exigir antecedentes criminais de voluntários do departamento infantil, é um exemplo de excelência em compliance eclesiástico.
Tal medida deve ser adotada de maneira formalizada, por meio de documentos oficiais como estatutos, regimentos internos, códigos de ética ou resoluções específicas. A formalização garante que a prática não seja arbitrária, mas fruto de um rito de aprovação interno que respeita a ordem administrativa da instituição.
Desafios da LGPD e dados sensíveis
Ao adotar essas medidas, a igreja deve estar atenta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Informações sobre antecedentes criminais são dados sensíveis.
Sendo assim, o tratamento dessas informações deve observar estritamente a finalidade de segurança, garantindo o armazenamento seguro e o sigilo, evitando exposições desnecessárias que possam gerar danos morais ou violações de privacidade dos fiéis.
Conclusão: vigilância contra a ingerência
Diante do exposto, esse cenário serve para reafirmarmos a compreensão sobre a natureza jurídica da igreja. É preciso distinguir com clareza o que é uma imposição do Estado (à qual devemos estar atentos para evitar abusos e intervenções na liberdade religiosa) e o que é uma prática interna de segurança.
Não se trata de criticar a igreja que adota tais filtros: pelo contrário, trata-se de aplaudir o zelo e a prudência. Contudo, é vital pontuar que tal prática é fruto da responsabilidade e do amor ao próximo exercidos pela igreja em sua liberdade, e não uma submissão automática a uma lei que não lhe alcança de forma coercitiva.
Portanto, igreja segura é aquela que protege seus pequenos por convicção e princípio, mantendo-se vigilante tanto contra os lobos internos quanto contra o avanço indevido do braço estatal sobre o altar.
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Rafael Durand é advogado, mestre em Direito, pós-graduado em Direito Público e em Direito Digital, professor, membro do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) e da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-PB, fundador do NEPC3 – Núcleo de Estudos em Política, Cidadania e Cosmovisão Cristã, autor de artigos e obras jurídicas. |
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