Política

Anuidade limitada a R$ 500 não se aplica à OAB, decide STF

No plenário virtual, a decisão favorável à Ordem dos Advogados do Brasil foi unânime

Fachada da sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ONU mira advogados no Brasil
Fachada da sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) | Foto: Reprodução/Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime no plenário virtual, que o limite previsto na Lei Federal 12.514/2011 para anuidades de conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.180 da repercussão geral.

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O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, afirmou que a OAB é diferente dos demais conselhos profissionais, porque tem natureza institucional própria e autonomia constitucional.

Conforme a decisão unânime do STF, o artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que fixa limite de preço às anuidades de conselhos profissionais, não abrange a OAB. O tribunal também reforçou que a fixação e cobrança das contribuições dos advogados seguem o Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/94.

O caso da anuidade da OAB julgado no STF

No caso analisado, um advogado acionou a Justiça contra a OAB do Rio de Janeiro para que a anuidade fosse limitada ao valor de R$ 500, conforme a legislação dos conselhos. Ele teve uma sentença desfavorável, mas recorreu à turma recursal do Juizado Especial Federal do RJ. O colegiado determinou a aplicação do teto e a devolução de valores pagos a mais.

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A OAB do Rio de Janeiro recorreu, então, ao STF, com a alegação de que desempenha função institucional distinta dos conselhos profissionais, voltada à defesa da ordem constitucional e dos direitos democráticos. A entidade sustentou não se submeter ao regime da Lei 12.514/2011.

Voto do relator e justificativas

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Abertura do Ano Judiciário, no STF – 2/2/2026 | Foto: Wilton Junior/Estadão Conteúdo

Alexandre de Moraes, no seu voto, destacou que o STF já reconheceu a natureza jurídica singular da OAB como “serviço público independente”. “A Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça”, afirmou o ministro.

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Para Moraes, a Lei 12.514/2011 regula apenas conselhos profissionais em geral e não se destina à OAB, que possui disciplina própria no Estatuto da Advocacia. Aplicar o limite legal à entidade, segundo Moraes, seria interferência indevida em sua autonomia financeira. Por fim, o relator votou para restabelecer a sentença de improcedência e fixar a tese de repercussão geral.

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