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A prisão de Nicolás Maduro, presidente da Venezuela, ocorrida no último dia 3 de janeiro de 2026, desencadeou reações imediatas de setores da comunidade política e acadêmica que passaram a sustentar a suposta ilegalidade do ato com fundamento nos artigos 1º e 2º da Carta das Nações Unidas, especialmente no que se refere aos princípios da soberania estatal, da autodeterminação dos povos e da não intervenção. Tal interpretação, contudo, revela-se juridicamente equivocada, pois ignora a natureza do fato jurídico que fundamentou a prisão e promove uma aplicação indevida de normas concebidas para contextos de guerra interestatal, absolutamente inexistentes no caso concreto.
Os dispositivos da Carta da ONU frequentemente invocados foram estruturados para regular relações entre Estados soberanos em cenários de conflito armado, agressão internacional ou uso da força militar, vedando intervenções bélicas unilaterais e políticas de dominação territorial. No caso em análise, não há declaração de guerra, não há conflito armado internacional e não há ocupação territorial por forças estrangeiras. Trata-se, portanto, de situação completamente alheia ao campo normativo próprio dessas disposições. A tentativa de enquadrar a prisão de Maduro como “intervenção internacional” constitui distorção hermenêutica, uma vez que o ato decorre de investigações criminais relacionadas ao narcotráfico internacional, crime reconhecido como de caráter transnacional pelo próprio sistema das Nações Unidas.
Em síntese, a prisão de Nicolás Maduro não configura violação ao Direito Internacional nem autoriza a intervenção da ONU, pois inexiste guerra ou agressão armada entre Estados
O narcotráfico não se limita a um ilícito penal comum. Trata-se de atividade criminosa transnacional organizada, capaz de comprometer simultaneamente a segurança, a economia e a saúde pública de diversos Estados. Por essa razão, o Direito Internacional contemporâneo admite a relativização do conceito clássico de soberania, autorizando a cooperação penal internacional e, em determinados casos, o exercício da jurisdição extraterritorial, quando os efeitos do crime atingem diretamente outro Estado. A legislação norte-americana é expressa ao permitir a responsabilização penal por crimes de narcotráfico e narcoterrorismo cujos impactos alcancem seu território, aplicando princípios amplamente aceitos pela doutrina e pela prática internacional, como os princípios da proteção e dos efeitos.
Não se trata de inovação jurídica, mas da aplicação consolidada do entendimento segundo o qual nenhum Estado pode invocar sua soberania para servir de refúgio a crimes que afetam a comunidade internacional. A soberania, no Direito Internacional contemporâneo, não é absoluta nem ilimitada; ela está condicionada ao cumprimento das obrigações internacionais fundamentais, especialmente aquelas relacionadas à repressão ao crime organizado transnacional.
A prisão de Nicolás Maduro encontra lastro em investigações que apontam conexões do alto escalão do regime venezuelano com organizações criminosas responsáveis pelo escoamento de grandes volumes de drogas a partir da Venezuela e de países da América Latina para o mercado norte-americano. Essa dinâmica criminosa fragiliza economias nacionais, amplia crises sanitárias associadas ao consumo de drogas e compromete a soberania material dos Estados afetados, compreendida como a capacidade de proteger sua economia, sua saúde pública e sua segurança interna. Diante desse cenário, a atuação internacional não configura ingerência política, mas resposta penal legítima a uma ameaça transnacional concreta.
Também não procede a tese de que a Organização das Nações Unidas deva intervir como instância corretiva automática do ato. A ONU não é tribunal penal internacional universal, tampouco possui competência para revisar atos de persecução penal interna legitimados por tratados multilaterais. Ademais, inexiste qualquer declaração de guerra ou conflito armado que autorize a incidência dos mecanismos clássicos de intervenção previstos no sistema onusiano.
A crise venezuelana tampouco pode ser dissociada do histórico de estatizações promovidas ao longo de aproximadamente 36 anos pelos governos chavistas, especialmente no setor petrolífero, muitas delas realizadas sem indenização adequada, em afronta aos princípios do Direito Internacional dos Investimentos. Esse processo contribuiu decisivamente para o colapso econômico do país, a deterioração institucional e o isolamento internacional da Venezuela.
A reconstrução econômica e institucional venezuelana exigirá, inevitavelmente, um governo de transição comprometido com a restauração do Estado de Direito, da segurança jurídica e da legalidade econômica, bem como com a reinserção do país no sistema econômico internacional.
Em síntese, a prisão de Nicolás Maduro não configura violação ao Direito Internacional nem autoriza a intervenção da ONU, pois inexiste guerra ou agressão armada entre Estados. Trata-se de medida penal fundada no combate ao narcotráfico, na jurisdição extraterritorial legitimada por tratados internacionais e na proteção da soberania material dos Estados afetados, representando também passo necessário para a libertação do povo venezuelano de um regime associado ao narcotráfico. O Direito Internacional existe para proteger povos e sociedades, não para garantir impunidade a governantes que se confundem com organizações criminosas.
Zelindro Ismael Farias, advogado, doutor e mestre em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental, com MBA em Gestão da Segurança Privada (Safety & Security), especialista em Gestão da Segurança Pública, é coronel da reserva da Polícia Militar de Santa Catarina.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos