O fim do dano moral automático no contencioso de consumo

Para quem atua em carteiras de volume, o impacto desse amadurecimento é decisivo

  • Por Ricardo Motta
  • 17/01/2026 07h00
Reprodução - http://www.aciasam.com.br/index Código de Defesa do Consumidor

Durante muito tempo, o dano moral ocupou uma área de indefinição no contencioso de consumo. A linha que separava o desconforto cotidiano de uma violação relevante aos direitos da personalidade era instável, o que gerava decisões erráticas e condenações pouco conectadas à gravidade real dos fatos.

O cenário começou a se ajustar de forma gradual. Não houve ruptura legislativa nem mudança abrupta de paradigma. O que se percebe é um processo gradual de amadurecimento jurisprudencial, sobretudo nos tribunais superiores. O debate deixou de girar em torno da simples existência de uma falha e passou a se concentrar na sua real capacidade de produzir impacto relevante na esfera pessoal do consumidor.

Para quem atua em carteiras de volume, o impacto desse amadurecimento é decisivo. Ele permite substituir a postura defensiva excessivamente concessiva por uma atuação mais firme, baseada em critério, leitura de contexto e qualificação do fato.

O filtro que separa o dissabor do dano

A principal mudança está na forma como os tribunais passaram a olhar o conflito. O foco deixou de ser o evento isolado e passou a ser o seu efeito concreto.

Na prática, isso significa reconhecer que nem todo transtorno merece tutela indenizatória. Falhas pontuais, desconfortos rapidamente solucionados e situações que não extrapolam a normalidade das relações de consumo vêm sendo tratadas como parte da dinâmica social, e não como ofensas à dignidade do consumidor.

O efeito prático dessa leitura mais rigorosa é a filtragem do que realmente importa. A indenização deixa de ser uma reação automática ao erro e passa a ser reservada aos casos em que há demonstração clara de repercussão relevante, com reflexos concretos na vida do consumidor.

O resultado imediato é a redução do espaço para pedidos genéricos e o fortalecimento de uma defesa mais técnica, que não se limita a negar o dano moral, mas questiona sua própria existência a partir da ausência de impacto real.

Quando a falha existe, mas o dano não se sustenta

Outro ponto relevante desse amadurecimento está no reconhecimento de que a existência de uma falha não implica, por si só, dano moral indenizável.

Os tribunais passaram a exigir algo além da narrativa padrão. A simples menção a transtornos, frustração ou aborrecimento já não é suficiente. O que se busca é a demonstração de consequências que efetivamente ultrapassem o desconforto momentâneo.

O resultado é um contencioso mais racional. O ilícito contratual ou operacional pode até ser reconhecido, mas a indenização por dano moral só se sustenta quando há prova de que o episódio gerou abalo relevante, e não apenas incômodo.

Abre-se, assim, espaço para um debate menos permissivo, capaz de separar responsabilidade objetiva de responsabilidade indenizatória e evitar que toda falha seja automaticamente convertida em condenação.

A aplicação consistente desse critério tem se mostrado especialmente relevante em carteiras de volume, onde decisões reiteradas influenciam não apenas casos isolados, mas o comportamento do sistema como um todo.

O dano que realmente importa

Nada disso implica esvaziar a tutela do dano moral. Situações que envolvem exposição indevida, restrições prolongadas e injustificadas, impacto relevante na vida pessoal ou profissional e vulnerações sensíveis continuam sendo reconhecidas como indenizáveis.

A diferença está na forma de julgamento. O exame passou a ser mais estruturado, menos intuitivo e mais atento à prova do efetivo abalo. A indenização deixa de ser presumida e passa a ser construída a partir do caso concreto.

Esse entendimento acompanha a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que vem reforçando a necessidade de demonstração do dano e de proporcionalidade na resposta indenizatória. O dano moral recupera sua função compensatória, sem se transformar em mecanismo automático de punição.

Quantificação como consequência, não como padrão

O mesmo racional passa a orientar a quantificação das indenizações. Valores fixados de forma padronizada, sem conexão com a gravidade do fato, vêm sendo progressivamente revistos.

O que se observa é uma preocupação maior com a coerência entre o dano alegado e o valor arbitrado. A indenização passa a refletir o contexto do caso, o grau de exposição, a duração do impacto e o comportamento das partes, afastando cifras descoladas da realidade do conflito.

Para o contencioso de volume, isso representa uma oportunidade relevante. A discussão deixa de ser meramente numérica e passa a ser metodológica. Questiona-se não apenas o valor, mas o caminho que levou à sua fixação.

Menos permissividade, mais critério

No dia a dia do contencioso, o eixo da defesa se desloca. A atuação eficiente não se resume a negar pedidos ou a aceitar acordos por reflexo. Ela reenquadra o fato, demonstra a ausência de repercussão relevante e, quando necessário, enfrenta a quantificação com base em critério e proporcionalidade.

O debate sai do campo emocional e se reposiciona no plano jurídico. A indenização deixa de ser um custo presumido do negócio e passa a ser uma consequência excepcional, reservada a situações que realmente a justifiquem.

O dano moral no contencioso de volume deixou de ser um território instável. Hoje, ele opera com balizas mais claras e exige uma postura defensiva mais consciente e menos permissiva.

No cenário atual, o diferencial não está em tratar todo conflito como dano moral, mas em identificar com precisão quando ele efetivamente se configura e quando não se sustenta.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.