STF decide invalidar lei do Rio que obrigava transporte gratuito de animais em voos. (Foto: Fabio Pozzebom / Agência Brasil)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional uma lei estadual que poderia obrigar companhias aéreas a transportar sem custo ao passageiro animais de suporte emocional e de serviço em voos nacionais que iam ou vinham do Rio de Janeiro.

Para o STF, a norma oferecia uma proteção inferior à prevista pelas regras federais da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

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A decisão foi tomada na quarta-feira (19), enquanto era julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754 apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), segundo o site da Corte.

Por que o STF considerou a proteção insuficiente

O relator, ministro André Mendonça, apontou que a lei do Rio de Janeiro utilizava conceitos mais restritivos que as normas federais da Anac:

  • A lei fluminense limitava o animal de assistência emocional a pacientes psiquiátricos com laudo médico.
  • Já a regulamentação federal trabalha com categorias como cão-guia e cão-guia de acompanhamento, mais abrangentes, que são voltadas a qualquer situação de assistência especial de pessoas com deficiência.

Mendonça também destacou que a lei estadual:

  • criava parâmetros amplos e indeterminados para recusa do transporte pelas empresas, inclusive por “motivos operacionais”, o que aumentaria o risco de insegurança jurídica e decisões casuísticas;
  • permitia cobrança em determinadas situações, enquanto as normas federais proíbem a cobrança em qualquer hipótese para esses animais;
  • fixava apenas um mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, limitar o número a partir desse patamar. As regras federais não estabelecem número mínimo ou máximo.

Segundo o relator, por se tratar de direito do passageiro com deficiência ou necessidade especial, o transporte não pode ser negado quando atendidos os critérios objetivos de identificação do animal.

O voto de André Mendonça foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.

Debate da competência entre União e estados

No ponto relativo à competência legislativa, houve divergência. Mendonça entendia que a lei do Rio teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre transporte aéreo.

Prevaleceu, porém, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma estadual tratava de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente entre União e estados.

Do ponto de vista material, contudo, Alexandre seguiu o relator, por concluir que a lei do Rio, em vez de ampliar a acessibilidade, acabou por restringir direitos protetivos das pessoas com deficiência, noticiou o site do STF.

Acompanharam o voto de Moraes, nesse aspecto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.

O que dizia a lei do Rio sobre animais de suporte emocional em aviões

A Lei estadual 10.489/2024 definia:

  • Animais de assistência emocional: os usados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, mediante laudo de psiquiatra.
  • Animais de serviço: cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.

As companhias aéreas poderiam recusar o embarque de animais que:

  • não fossem facilmente acomodados na cabine, por peso, raça ou tamanho;
  • representassem ameaça à saúde ou à segurança de outros passageiros;
  • pudessem causar interrupção significativa do serviço de cabine, entre outros critérios.

A lei também autorizava a cobrança adicional para transporte de animais que não coubessem debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.

A norma entraria em vigor em 29/11/2024, mas foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça três dias antes. No julgamento da quarta, o ministro propôs transformar o referendo da liminar em julgamento definitivo de mérito, o que foi acolhido pelo Plenário.