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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional uma lei estadual que poderia obrigar companhias aéreas a transportar sem custo ao passageiro animais de suporte emocional e de serviço em voos nacionais que iam ou vinham do Rio de Janeiro.
Para o STF, a norma oferecia uma proteção inferior à prevista pelas regras federais da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
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A decisão foi tomada na quarta-feira (19), enquanto era julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754 apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), segundo o site da Corte.
Por que o STF considerou a proteção insuficiente
O relator, ministro André Mendonça, apontou que a lei do Rio de Janeiro utilizava conceitos mais restritivos que as normas federais da Anac:
- A lei fluminense limitava o animal de assistência emocional a pacientes psiquiátricos com laudo médico.
- Já a regulamentação federal trabalha com categorias como cão-guia e cão-guia de acompanhamento, mais abrangentes, que são voltadas a qualquer situação de assistência especial de pessoas com deficiência.
Mendonça também destacou que a lei estadual:
- criava parâmetros amplos e indeterminados para recusa do transporte pelas empresas, inclusive por “motivos operacionais”, o que aumentaria o risco de insegurança jurídica e decisões casuísticas;
- permitia cobrança em determinadas situações, enquanto as normas federais proíbem a cobrança em qualquer hipótese para esses animais;
- fixava apenas um mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, limitar o número a partir desse patamar. As regras federais não estabelecem número mínimo ou máximo.
Segundo o relator, por se tratar de direito do passageiro com deficiência ou necessidade especial, o transporte não pode ser negado quando atendidos os critérios objetivos de identificação do animal.
O voto de André Mendonça foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Debate da competência entre União e estados
No ponto relativo à competência legislativa, houve divergência. Mendonça entendia que a lei do Rio teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre transporte aéreo.
Prevaleceu, porém, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma estadual tratava de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente entre União e estados.
Do ponto de vista material, contudo, Alexandre seguiu o relator, por concluir que a lei do Rio, em vez de ampliar a acessibilidade, acabou por restringir direitos protetivos das pessoas com deficiência, noticiou o site do STF.
Acompanharam o voto de Moraes, nesse aspecto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.
O que dizia a lei do Rio sobre animais de suporte emocional em aviões
A Lei estadual 10.489/2024 definia:
- Animais de assistência emocional: os usados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, mediante laudo de psiquiatra.
- Animais de serviço: cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.
As companhias aéreas poderiam recusar o embarque de animais que:
- não fossem facilmente acomodados na cabine, por peso, raça ou tamanho;
- representassem ameaça à saúde ou à segurança de outros passageiros;
- pudessem causar interrupção significativa do serviço de cabine, entre outros critérios.
A lei também autorizava a cobrança adicional para transporte de animais que não coubessem debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.
A norma entraria em vigor em 29/11/2024, mas foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça três dias antes. No julgamento da quarta, o ministro propôs transformar o referendo da liminar em julgamento definitivo de mérito, o que foi acolhido pelo Plenário.

