O que se vê é a consolidação da proteção dos direitos dos cônjuges. Os julgados demonstram a adoção, por parte do STJ, de uma interpretação teleológica e sistemática das leis, que não se prende à literalidade das normas (Foto: Tingey Injury Law Firm/Unsplash)

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No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento integram, em regra, o patrimônio comum do casal, já que se presume o esforço comum entre os cônjuges. No entanto, quando se trata de bens recebidos por doação, essa lógica é alterada, já que, segundo o Código Civil, esses bens não fazem parte da comunhão. Porém, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.204.798/TO, trouxe uma nova perspectiva sobre a aplicação dessa regra, ao relativizar a exclusão dos bens doados da partilha em contextos específicos, como os programas habitacionais públicos.

A questão central do julgamento foi decidir se um imóvel doado em um programa habitacional, apesar de estar formalmente registrado apenas em nome de um dos cônjuges, estava sujeito à partilha em caso de dissolução do casamento. A 3ª Turma do STJ decidiu que, com base na natureza assistencial dos programas habitacionais, imóveis concedidos por políticas públicas de habitação devem ser considerados bens comuns.

O que se vê é a consolidação da proteção dos direitos dos cônjuges. Os julgados demonstram a adoção, por parte do STJ, de uma interpretação teleológica e sistemática das leis, que não se prende à literalidade das normas

Esses programas, de natureza assistencial, desempenham papel relevante na redução do déficit habitacional e na promoção da justiça social, constituindo verdadeiros instrumentos de transformação social e reestruturação urbana. Em regra, são destinados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e exigem, como critérios de elegibilidade, a ausência de propriedade anterior e a observância de limites de renda familiar.

A concessão do benefício, ainda que formalmente registrada em nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, é condicionada à composição familiar e à renda do grupo, o que evidencia sua destinação à entidade familiar como um todo. Assim, o ingresso do bem no patrimônio de um dos cônjuges ocorre em razão da configuração familiar, e não por liberalidade individual. O esforço comum pode se manifestar de forma direta, por meio da colaboração econômica na aquisição do bem, ou indireta, mediante o apoio doméstico e familiar de um dos cônjuges, possibilitando que o outro se dedique ao desenvolvimento de sua carreira, por exemplo.

Como exemplo emblemático, o Programa Minha Casa Minha Vida, atualmente regido pela Lei nº 14.620/2023, prevê expressamente, no artigo 10, que os contratos devem ser formalizados preferencialmente em nome da mulher, especialmente nas hipóteses em que esta figure como chefe de família. Em caso de dissolução do casamento ou união estável, o parágrafo 2º do referido artigo determina que o título de propriedade será registrado ou transferido à mulher, independentemente do regime de bens, salvo se o financiamento tiver sido celebrado com recursos do FGTS ou se houver filhos e a guarda exclusiva for atribuída ao homem.

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Tais disposições representam ações afirmativas voltadas à promoção da igualdade material e ao enfrentamento da desigualdade de gênero, evidenciando o caráter assistencial e coletivo dos programas habitacionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem superando a literalidade do art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui as doações do patrimônio comum do casal. Tem prevalecido na Corte o reconhecimento da comunicabilidade de bens adquiridos por meio de programas habitacionais, considerando a destinação familiar do bem.

No julgamento do REsp 1.494.302/DF, a 4ª Turma já havia enfrentado controvérsia semelhante. Naquela ocasião, o colegiado reconhecera a possibilidade de partilha do direito de uso de imóvel concedido pelo poder público em programa habitacional. Isso porque a cessão de uso ocorreu em função da composição familiar e da renda conjunta, refletindo o esforço comum.

O que se vê é a consolidação da proteção dos direitos dos cônjuges. Os julgados demonstram a adoção, por parte do STJ, de uma interpretação teleológica e sistemática das leis, que não se prende à literalidade das normas. Isso se manifesta na aplicação das normas de partilha de bens sob uma ótica mais ampla, em sintonia com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da função social da propriedade.

Maria Fernanda Pires Pimenta é advogada da área Cível no Diamantino Advogados Associados.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos