Presidente da Espanha, Felipe González, discursa durante a Rio 92: meio-ambiente volta à pauta com a COP30.
Presidente da Espanha, Felipe González, discursa durante a Rio 92: meio-ambiente volta à pauta com a COP30. (Foto: EFE)

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Antes da COP 30, existiu a Rio 92.

Assim como agora acontece em Belém, há 33 anos o Brasil sediou um evento de primeira importância para a agenda ambiental: Cúpula da Terra, que ficou conhecida como a Rio 92. Dela surgiram documentos fundamentais, como a Agenda 21 e a Convenção do Clima, que mais tarde daria origem ao Protocolo de Kyoto e ao Acordo de Paris.

Naquela época, com a queda da União Soviética e a impressão de que o mundo caminhava para um período de paz e prosperidade, o clima era de otimismo. Havia uma crença generalizada de que, por meio da cooperação internacional, seria possível conciliar desenvolvimento econômico e preservação ambiental.

A declaração final do evento é um exemplo desse misto de esperança e ingenuidade. Leia a íntegra da carta, na versão oficial em português.

DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO


Rio de Janeiro, de junho de 1992

PRINCÍPIOS
Princípio 1: Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

Princípio 2: Os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios da lei internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de velar para que as atividades realizadas sob sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.

Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de tal forma que responda equitativamente às necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras.

Princípio 4: A fim de alcançar o estágio do desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada de forma isolada.

Princípio 5: Todos os Estados e todas as pessoas deverão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como requisito indispensável ao desenvolvimento sustentável, a fim de reduzir as disparidades nos níveis de vida e responder melhor às necessidades da maioria dos povos do mundo.

Princípio 6: A situação e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, em
particular os países menos adiantados e os mais vulneráveis do ponto de vista ambiental, deverão receber prioridade especial. Nas medidas internacionais que sejam adotadas com respeito ao meio ambiente e ao desenvolvimento, devem ser considerados os interesses e as necessidades de todos os países.

Princípio 7: Os Estados deverão cooperar com o espírito de solidariedade mundial para
conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra. Tendo em vista que tenham contribuído notadamente para a degradação do ambiente mundial, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões que suas sociedades exercem sobre o meio ambiente mundial e das tecnologias e dos recursos financeiros de que dispõem.

Princípio 8: Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todas as pessoas, os Estados devem reduzir e eliminar os sistemas de produção e consumo não-sustentados e fomentar políticas demográficas apropriadas.

Princípio 9: Os Estados devem cooperar para reforçar a criação de capacidades endógenas para obter o desenvolvimento sustentável, aumentando o saber mediante o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, intensificando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão e a transferência de tecnologias, notadamente as tecnologias novas e inovadoras.

Princípio 10: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de
todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado
acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o
ressarcimento de danos e recursos pertinentes.

Princípio 11: Os Estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente. As
normas ambientais e os objetivos e prioridades em matérias de regulamentação do meio ambiente, devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento às quais se aplicam. As normas aplicadas por alguns países podem resultar inadequadas e representar um custo social e econômico injustificado para outros países, em particular os países em desenvolvimento.

Princípio 12: Os Estados deveriam cooperar para promover um sistema econômico internacional favorável e aberto, o qual levará ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável de todos os países, a fim de abordar adequadamente as questões da degradação ambiental. As medidas de política comercial para fins ambientais não deveriam constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, nem uma restrição velada ao comércio internacional. Deveriam ser evitadas medidas unilaterais para solucionar os problemas ambientais que se produzem fora da jurisdição do país importador. As medidas destinadas a tratar os problemas ambientais transfonteiriços ou mundiais deveriam, na medida do possível, basear-se em um consenso internacional.

Princípio 13: Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à
responsabilidade e à indenização referente às vítimas da contaminação e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar de maneira diligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição.

Princípio 14: Os Estados deveriam cooperar efetivamente para desestimular ou evitar o
deslocamento e a transferência a outros Estados de quaisquer atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou se considerem nocivas à saúde humana.

Princípio 15: Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar
amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental.

Princípio 16: As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos
custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o causador da contaminação deveria, por princípio, arcar com os seus respectivos custos de reabilitação, considerando o interesse público, e sem distorcer o comércio e as inversões internacionais.

Princípio 17: Deverá ser empreendida a avaliação de impacto ambiental, em termos de
instrumento nacional, a despeito de qualquer atividade proposta que provavelmente produza impacto negativo considerável no meio ambiente e que esteja sujeita à decisão de uma autoridade nacional competente.

Princípio 18: Os Estados deverão notificar imediatamente os outros Estados sobre desastres naturais e outras situações de emergência que possam produzir efeitos nocivos súbitos ao meio ambiente sob sua jurisdição. A comunidade internacional deverá fazer todo o possível para ajudar Estados que sejam afetados.

Princípio 19: Os Estados deverão proporcionar a informação pertinente e notificar
previamente e de forma oportuna os Estados que possam se ver afetados por
atividades passíveis de ter consideráveis efeitos ambientais nocivos transfonteiriços, e deverão celebrar consultas com os mesmos em data antecipada.

Princípio 20: As mulheres desempenham um papel fundamental na ordenação do meio
ambiente e no desenvolvimento. É, portanto, imprescindível contar com sua plena participação para chegar ao desenvolvimento sustentável.

Princípio 21: Devem ser mobilizados a criatividade, os ideais e o valor dos jovens do
mundo para forjar uma aliança mundial orientada para obter o desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para todos.

Princípio 22: Os povos indígenas e suas comunidades locais desempenham um papel
fundamental na ordenação do meio ambiente e no desenvolvimento devido a seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados deveriam reconhecer e prestar o apoio devido a sua identidade, cultura e interesses e velar pelos que participarão efetivamente na obtenção do desenvolvimento sustentável.

Princípio 23: Devem ser protegidos o meio ambiente e os recursos naturais dos povos
submetidos à opressão, dominação e ocupação.

Princípio 24 : A guerra é, por definição, inimiga do desenvolvimento sustentável. Em
consequência, os Estados deverão respeitar o direito internacional proporcionando proteção ao meio ambiente em épocas de conflito armado, e cooperar para seu posterior melhoramento, conforme necessário.

Princípio 25: A paz, o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente são
interdependentes e inseparáveis.

Princípio 26: Os Estados deverão resolver todas as controvérsias sobre o meio
ambiente por meios pacíficos e com a coordenação da Carta das Nações Unidas.

Princípio 27: Os Estados e os povos deveriam cooperar, de boa fé e com espírito de
solidariedade, na aplicação dos princípios consagrados nesta declaração e no posterior desenvolvimento do direito internacional na esfera do desenvolvimento sustentável.