
Ouça este conteúdo
Apuração em andamento
Apesar da pressão do governo Lula (PT), o deputado federal Guilherme Derrite (PP-SP) manteve a mudança na Lei Antiterrorismo na nova versão de seu relatório para projeto de lei antifacção apresentado na noite desta segunda-feira (10). Derrite fez uma concessão em relação ao papel da Polícia Federal nas investigações contra o crime organizado, revogando o ponto que limitava a atuação federal à autorização do governador do estado.
O primeiro parecer, apresentado na última sexta-feira (7), havia provocado forte reação em Brasília. Apesar de incorporar os crimes praticados por facções à Lei Antiterrorismo, o que ampliaria a atuação federal, o relatório de Derrite direciona a investigação para a Polícia Civil.
Além disso, a participação da PF nas investigações estaria condicionada à autorização dos governadores. A corporação reagiu, dizendo que essa exigência “compromete o alcance e os resultados das investigações" e representa um "verdadeiro retrocesso" no combate a crimes como corrupção, tráfico de drogas e desvios de recursos públicos”.
Na tentativa de conter a crise, o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), intermediou uma reunião entre Derrite e o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues. O segundo relatório elimina a necessidade da provocação do governador.
Agora, a PF poderá participar das investigações em caráter integrativo/cooperativo com a polícia estadual, sempre que a matéria for de sua competência constitucional ou legal. Essa participação pode ocorrer por solicitação do delegado de polícia estadual ou do Ministério Público estadual, ou por iniciativa própria da PF, mediante comunicação às autoridades estaduais.
Derrite justifica que a inclusão dessas alterações se deu após ouvir sugestões de operadores do direito e agentes de segurança que conhecem os "problemas reais".
Novo relatório de Derrite busca eliminar "brechas"
O novo relatório mantém os cinco eixos centrais da proposta, focados no aprimoramento das tipificações penais, equiparando o domínio territorial e ataques a serviços públicos ao terrorismo; no agravamento das penas, com previsão de 20 a 40 anos para delitos graves; e no fortalecimento da execução penal e do isolamento de líderes em presídios federais.
As principais diferenças entre o primeiro e o segundo relatório residem nos ajustes feitos para eliminar "brechas" legais e expandir os mecanismos de combate patrimonial e de cooperação. O relator incorporou um novo tipo penal que abrange pessoas que “não integrem organização criminosa, paramilitar ou milícia privada”.
Derrite argumentou que, em alguns casos, é difícil provar que o infrator integra de fato uma organização criminosa. O crime está previsto em um artigo (Art. 2º-B) que será incluído na Lei Antiterrorismo. A pena proposta varia entre 15 e 30 anos de reclusão.
Enquanto a proposta original já previa a criação de um Banco Nacional de membros de organizações criminosas, o segundo relatório tornou obrigatória a criação de bancos estaduais com o mesmo fim. As esferas federal e estaduais devem compartilhar, de forma direta e em tempo real, informações sobre pessoas, grupos e entidades vinculadas ao crime organizado.
Foi incluída a previsão expressa de que os membros inscritos regularmente nos Bancos Nacional ou Estaduais de Organizações Criminosas, Paramilitares e de Milícias Privadas tornam-se inelegíveis.
O novo substitutivo criou uma “Ação Civil Autônoma de Perdimento de Bens”, inserida em um capítulo autônomo na Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013). O objetivo é extinguir os direitos de posse e propriedade sobre bens que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita. Essa medida visa asfixiar financeiramente os grupos criminosos.
A declaração de perda civil não depende da aferição de responsabilidade civil ou criminal, ou do desfecho das ações penais, exceto se a sentença penal absolutória reconhecer taxativamente a inexistência do fato.
O relatório incluiu o Art. 23-B na Lei de Organizações Criminosas para garantir que as medidas assecuratórias e o procedimento de intervenção em pessoas jurídicas e perdimento de bens (previstos na Lei Antiterrorismo) se apliquem à investigação, processo e julgamento de todos os crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas.